sábado, 24 de fevereiro de 2018

DECO - Contrato de Mediação Imobiliária

Muitas vezes chegam à DECO, Delegação Centro, consumidores com dúvidas sobre o contrato de mediação, pelo que é importante conhecer as características deste contrato antes de o celebrar, caso se opte por adquirir um imóvel através de mediação imobiliária. 
A atividade de mediação imobiliária é aquela em que, por contrato, uma empresa se obriga a diligenciar no sentido de conseguir interessado na realização de negócio que vise a constituição ou aquisição de direitos reais sobre bens imóveis. A atividade de mediação imobiliária consubstancia-se no desenvolvimento de ações de prospeção e recolha de informações que visem encontrar o bem imóvel pretendido pelo consumidor e/ou ação de promoção dos bens imóveis sobre os quais o consumidor pretende realizar negócio jurídico, designadamente através da sua divulgação, publicitação e da realização de leilões. 
É possível acordar com a mediadora o regime de exclusividade, ou seja, enquanto o contrato vigorar, o direito de promover o negócio cabe apenas à mediadora. 
A mediadora tem direito à remuneração, se prestou os serviços contratados e deles resultou o negócio contratado, gerando-se, por parte do consumidor, a obrigação de pagar o preço acordado. 
A empresa de mediação deve certificar-se da capacidade e legitimidade para contratar, das pessoas intervenientes nos negócios que irão promover; averiguar da correspondência entre as características do imóvel e as fornecidas pelos interessados contraentes, bem como se sobre o mesmo recaem quaisquer ónus ou encargos; informar claramente sobre as características, composição, preço e condições de pagamento do bem em causa; não induzir em erro os consumidores; comunicar imediatamente aos interessados qualquer facto que ponha em causa a concretização do negócio visado. 
O contrato de mediação imobiliária deve ser reduzido a escrito e assinado pelas partes devendo conter, obrigatoriamente, certos elementos, e ser entregue ao consumidor um exemplar. 
Elementos que devem obrigatoriamente constar do contrato: -A referência ao tipo de contrato que se está a celebrar (“contrato de mediação imobiliária”); a identificação das partes; a alusão às características do bem imóvel que constitui objeto do contrato, com especificação de todos os ónus e encargos que sobre ele recaiam; as condições de remuneração, nomeadamente montante ou percentagem e forma de pagamento, o prazo de duração do contrato e a assinatura das partes. 
A falta de contrato reduzido a escrito ou a falta dos elementos que obrigatoriamente devem constar do contrato implica a nulidade do mesmo. As mediadoras devem ter um livro de reclamações, destinado aos consumidores, para que estes possam exercer o seu direito de reclamar sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados. O livro de reclamações deve encontrar-se sempre disponível e ser imediatamente facultado a quem o solicite, devendo ser-lhe entregue um duplicado das observações ou reclamações exaradas no mesmo. 
Caso pretenda apresentar denúncia de violação das prescrições legais relativas a esta matéria, poderá contactar diretamente ao Instituto da Construção e do Imobiliário (INCI) ou dirigir-se à DECO. 
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Tânia Vieira – Jurista - DECO – Coimbra 
Os leitores interessados em obter esclarecimentos relacionados com o Direito do Consumo, bem como apresentar eventuais problemas ou situações, podem recorrer ao Consultório do Consumidor, bastando, para isso, escreverem para a DECO – Gabinete de Apoio ao Consumidor – Rua Padre Estêvão Cabral, 79-5º, Sala 504-3000-317 Coimbra.

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