quinta-feira, 29 de junho de 2017

DECO: Fim do Roaming na União Europeia? Sim, mas atenção às exceções!

Desde o passado dia 15 de junho que é possível fazer comunicações em qualquer país da União Europeia usufruindo das vantagens que o seu tarifário nacional lhe oferece. Contudo a DECO alerta para o facto de existirem exceções que deverá ter em consideração. 
De acordo com a legislação que entrou em vigor no dia 15 de junho, os consumidores poderão efetuar chamadas, enviar SMS, ou utilizar dados móveis sem pagar custos adicionais relativamente ao tarifário que contrataram, em qualquer país da União Europeia. A mesma legislação aplica-se, de momento, ao Reino Unido embora possam haver alterações em função do resultado das negociações de saída daquele país da UE. 
Os consumidores vão continuar a receber mensagens escritas das suas operadoras nacionais, quando se encontrarem num país estrangeiro, informando os preços das chamadas recebidas, efetuadas, das SMS e dos dados móveis. A operadora é ainda obrigada a informar o consumidor sempre que este atinja o limite de 50€ em dados móveis ou, no caso de ter contratado limite superior, quando atingir 80% do valor contratado. 
Contudo, a legislação contempla exceções, nomeadamente, para os consumidores que residam, de forma permanente, num país estrangeiro. 
As operadoras de telecomunicações podem aplicar custos adicionais caso detetem que o consumidor, num período de quatro meses, utiliza com mais frequência o tarifário do país de origem do que a do país estrangeiro onde estabeleceram a sua residência. 
Esta exceção pretende proteger as empresas de telecomunicações dos países que praticam preços mais elevados e que poderiam ser confrontadas com uma diminuição abrupta de receitas, caso fosse possível qualquer cidadão contratar, de forma permanente, o tarifário de uma empresa de telecomunicações de outro país que pratique preços mais acessíveis. Nesse caso, a operadora poderá cobrar 0,032 euros por cada minuto de chamada; 0,01 euros por SMS enviado e 7,70 euros por cada gigabyte descarregado. A estes preços, acresce o IVA. 
Desta forma, o fim do roaming aplica-se nas situações em que os consumidores se desloquem a um país da União Europeia de forma temporária, por exemplo, quando vão de férias. 
Para os países que se encontram fora da União Europeia mantém-se os custos adicionais praticados.

domingo, 18 de junho de 2017

Duque de Bragança visitou a Igreja da Imaculada Conceição em Banguecoque

No domingo de 12 de junho o Duque de Bragança, D. Duarte Pio, esteve pela segunda vez em Banguecoque onde visitou a Igreja da Imaculada Conceição. 
D. Duarte Pio foi recebido no mais antigo templo católico da Tailândia por membros do corpo diplomático e também por muitos cristãos tailandeses e descendentes de portugueses católicos, cujos antepassados se instalaram na Tailândia há mais de 500 anos. 
Durante a cerimónia D. Duarte ofereceu à paróquia uma estátua de Maria Imaculada segurando Jesus ao colo, tendo salientado a sua intenção de visitar todas as igrejas dos países onde ainda permanecem descendentes portugueses. 
Em 2014 D. Duarte Pio já tinha visitado a Tailândia e o Camboja, numa viagem privada com a sua família. (Enviado por Jervis - Comunicação & Marketing)

sexta-feira, 9 de junho de 2017

Não dê crédito a tudo o que vê!

A promessa de concessão de crédito de fácil aprovação surge, muitas vezes, através de anúncios publicitários na televisão, em jornais ou revistas. Alguma publicidade é sugestiva mas enganosa, levando os consumidores a efetuar pagamentos a empresas de consultoria financeira ou mediadores de crédito acreditando estar a contratar diretamente com as instituições de crédito.
Muitos são os consumidores que, pelos mais variados motivos, procuram obter crédito para fazer face aos seus encargos. Cair na tentação de obter crédito para fazer face às despesas é fácil na medida em que todos os dias somos confrontados com publicidade, anúncios ou contactos telefónicos com vista à contratação.
Contudo, existe publicidade que por não obedecer ao princípio da identificabilidade, pode induzir os consumidores em erro, nomeadamente, quanto à natureza da atividade exercida.
Nos últimos anos, proliferam entidades que oferecem, aos consumidores, serviços de consultoria e mediação, mediante o pagamento de um valor pela prestação de serviços. A atividade exercida por estas entidades passa por averiguar a solvabilidade do consumidor e encetar as diligências necessárias para que uma instituição de crédito conceda financiamento ao mesmo.
Segundo os relatos quer nos chegam, os consumidores recorrem a estes serviços após terem visto publicidade, em jornais e revistas, que sugerem que se trata de uma instituição de crédito. Frases como “ Obtenha crédito de forma fácil e cómoda” ou “ Precisa de crédito fale connosco” induzem os consumidores em erro quanto à atividade exercida por determinadas entidades. Algumas destas entidades utilizam sites e revistas para publicitarem soluções financeiras facultando unicamente um contacto telefónico. Os consumidores são informados que têm que transferir um determinado montante para que se dê início ao processo desconhecendo qual a verdadeira atividade da empresa.
Nestes casos, o consumidor, fica adstrito ao cumprimento das obrigações que decorrem do contrato sem garantias de obtenção de financiamento uma vez que não existe obrigação de alcançar um resultado. Na maioria dos contratos existe uma cláusula de exclusão de responsabilidade no caso de não aprovação de crédito. Para além dos encargos que o consumidor tem que suportar com o contrato de crédito ainda se vê adstrito ao pagamento de comissões e encargos administrativos resultantes do contrato de prestação de serviços. Em algumas situações, estes contratos, acabam por agravar a situação de debilidade económica em que as famílias se encontram. 
Para proteger o consumidor em matéria de publicidade, O DL 359/91 de 21 de setembro impõem que, o anunciante que se proponha a conceder crédito ou que sirva de intermediário para a celebração do mesmo deve obedecer aos princípios da licitude, identificabilidade, veracidade e respeito pelos direitos do consumidor, sendo proibida a publicidade enganosa. No caso de contratos celebrados à distância, o consumidor dispõem de 14 dias de reflexão podendo, dentro desse período, proceder à rescisão imotivada.